Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Administrar o Polo do Terreiro do Paço;
- q)[Anterior p).]
- r)[Anterior q).]
- s)Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades, serviços e programas operacionais identificados em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º
- 9 -Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes competências:
- a)Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;
- b)Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
- c)Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;
- d)Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
- e)Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.
- 10 -O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada.
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º
Regimes especiais
- 1 -[...]
- 2 -Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transitaram para a Secretaria-Geral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de serviço.