O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -No caso de projetos de energias renováveis, o pedido de atribuição de licença de produção deve ser instruído com o plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a sua aceitação pública a que se refere o artigo 17.º-A.
- 10 -O pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER deve ser instruído com:
- a)Os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1;
- b)Os elementos que demonstrem que o projeto se encontra localizado em ZAER, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º-A;
- c)As informações referidas no n.º 1 do artigo 42.º-A, com o grau de detalhe referido no n.º 2 do mesmo artigo, bem como os respetivos elementos de suporte.
- 11 -Ao pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.
119948883