- 1 -O titular do direito de habitação periódica pode onerá-lo ou aliená-lo.
- 2 -A alienação ou oneração por acto entre vivos faz-se mediante a inscrição no respectivo certificado predial dos correspondentes endosso ou averbamento e deve ser registada.
- 3 -Do endosso, para ser válido, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do endossado, contendo os elementos exigidos para a inscrição predial;
- b)Preço ou valor da alienação;
- c)A assinatura do endossante.
- 4 -A assinatura do endossante tem de ser reconhecida presencialmente por notário e legalizada de acordo com a lei do local onde for efectuada.
- 5 -O averbamento de hipotecas ou quaisquer outros ónus será feito com base em certidão judicial ou em documento particular com as assinaturas do constituinte do ónus e do seu beneficiário reconhecidas presencialmente por notário e legalizadas de acordo com a lei do local onde for constituído o ónus.
- 6 -O direito de habitação periódica é transmissível, por morte do seu titular, nos termos gerais de direito.
- 7 -A transmissão, por acto entre vivos ou por morte, do direito de habitação periódica implica automaticamente a transmissão da posição do respectivo titular, considerando-se não escritas quaisquer cláusulas negociais em contrário.
Artigo 11.º — Transmissão e oneração do direito de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989