- 1 -Os titulares do direito de habitação periódica não gozam do direito de preferência relativamente à alienação quer da propriedade das unidades de alojamento ou dos apartamentos a ele sujeitos, quer de qualquer parte ou da totalidade do empreendimento turístico onde se integram.
- 2 -O proprietário das unidades de alojamento ou dos apartamentos sobre que incidam direitos de habitação periódica não goza do direito de preferência na alienação destes direitos.
- 3 -O proprietário do empreendimento poderá estabelecer no título constitutivo dos direitos de habitação periódica que os respectivos titulares gozam do direito de preferência sobre a alienação dos direitos correspondentes ao período imediatamente anterior ou posterior.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a cláusula relativa ao direito de preferência deve constar dos respectivos certificado e registo.
- 5 -A notificação da alienação deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, devendo o direito de preferência ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, sob pena de caducidade.
Artigo 13.º — Exclusão do direito de preferência
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989