Cria o direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing)
Objecto
Duração
Titularidade
Constituição do direito real de habitação periódica
Menções obrigatórias do título constitutivo
Alterações do título constitutivo
Registo
Certificado predial
Emissão dos certificados prediais
Conteúdo e exercício do direito de habitação periódica
Transmissão e oneração do direito de habitação periódica
Cedência do uso
Exclusão do direito de preferência
Administração
Conservação e limpeza
Reparações
Obras inovadoras
Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação periódica
Falta de pagamento da prestação periódica ou de indemnizações
Fundo de reserva
Encargos
O proprietário do empreendimento é sempre responsável pelo pagamento das contribuições, taxas, impostos e outros encargos anuais que incidam sobre as unidades de alojamento e apartamentos objecto do direito de habitação periódica, ainda que determinados em função do respectivo rendimento, bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ainda que não seja o responsável pelo seu funcionamento.
Caução
Prestação de contas
Alteração da prestação periódica
Substituição da entidade responsável pelo empreendimento
Nomeação da empresa administradora e exercício das suas funções
Direitos e deveres da entidade administradora
Alienação de direitos de habitação periódica de empreendimento sujeito a regime de administração
Nomeação judicial de administradora
Contratos-promessa de compra e venda de direitos de habitação periódica
Proibição da utilização de certos termos
Em todos e quaisquer contratos e documentos respeitantes aos direitos de habitação periódica não poderão ser usadas, em relação aos titulares desses direitos, a palavra «proprietário» ou quaisquer outras expressões susceptíveis de criarem nos compradores desses direitos a falsa ideia de que serão proprietários do empreendimento.
Anulabilidade
Publicidade
Direitos obrigacionais de habitação turística
Caução
Nomeação judicial de administrador
Menções obrigatórias
Anulabilidade
Contra-ordenações
Punibilidade da negligência e da tentativa
Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 39.º poderão, nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Competência
Terminologia
Em todas as disposições legais respeitantes a direitos reais de habitação periódica, designadamente de registo predial:
Aplicação no tempo aos direitos reais de habitação periódica
Aplicação no tempo aos direitos obrigacionais
Aplicação nas regiões autónomas
As competências cometidas pelo presente diploma à Direcção-Geral do Turismo serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Direito revogado
É revogado o Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, com excepção do artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Armaral.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.