- 1 -As unidades de alojamento e apartamentos objecto do direito de habitação periódica, bem como os respectivos equipamento e mobiliário, devem ser mantidos pela entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destinam e com a classificação daquele.
- 2 -Sem prejuízo do normal exercício do seu direito, o titular do direito de habitação periódica é obrigado a consentir que a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento ou propostos seus tenham acesso à respectiva unidade de alojamento ou apartamento para poder cumprir as obrigações constantes do número anterior.
Artigo 15.º — Conservação e limpeza
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989