- 1 -A entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento deverá organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações pecuniárias pagas pelos titulares dos direitos de habitação periódica e das dotações do fundo de reserva e submetê-las à apreciação de uma empresa especializada em auditoria ou de um revisor oficial de contas.
- 2 -As contas a que se refere o artigo anterior serão enviadas a cada titular dos direitos de habitação periódica, nos três primeiros meses do ano seguinte àquele a que respeitarem, acompanhadas do parecer da auditoria realizada, tendo os titulares ou os seus representantes o direito de consultar os elementos justificativos das contas apresentadas.
- 3 -A empresa de auditoria ou o revisor oficial de contas referidos no n.º 1 deste artigo serão designados pelos titulares dos direitos de habitação periódica, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
- 4 -Se até ao fim do ano em que tiverem sido vendidos direitos de habitação periódica não tiver sido designada qualquer empresa de auditoria ou revisor oficial de contas, a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento deverá solicitar à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, durante o mês de Janeiro seguinte, a designação de um revisor para efeitos do disposto no n.º 1.
- 5 -O revisor oficial de contas designado nos termos do número anterior exercerá as suas funções enquanto não for substituído por empresa ou revisor designado nos termos do n.º 3 deste artigo.
Artigo 23.º — Prestação de contas
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989