- 1 -Quando a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento se ausentar, sem deixar quem legalmente a represente, ou deixar de assegurar o seu funcionamento de forma normal, os titulares dos direitos de habitação periódica poderão substituir-se a ela na administração, conservação e reparação do empreendimento, nomeando para o efeito uma empresa idónea.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, considera-se que a entidade responsável pelo empreendimento deixou de assegurar o seu funcionamento de forma normal designadamente nos seguintes casos:
- a)Se deixar caducar a caução prevista no artigo 22.º;
- b)Se não organizar nem apresentar as contas anuais de acordo com o estabelecido no artigo 23.º;
- c)Se não constituir o fundo de reserva previsto no artigo 20.º
- 3 -Quando a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento não for o seu proprietário, a faculdade estabelecida no n.º 1 só poderá ser usada se o proprietário, depois de avisado por escrito por qualquer dos titulares dos direitos de habitação periódica, não tomar as providências adequadas nos 30 dias seguintes.
- 4 -A substituição operada nos termos do n.º 1 deve ser notificada ao proprietário do empreendimento nos 30 dias seguintes à nomeação da empresa.
- 5 -A substituição não determinará a caducidade da caução prestada pela entidade substituída, que se manterá em vigor até ao termo do respectivo prazo de validade e poderá ser accionada pela empresa nomeada.
- 6 -A empresa nomeada nos termos do n.º 1 deve comunicar aos titulares dos direitos de habitação periódica a sua nomeação nos 30 dias seguintes àquele em que entrar em funções.
Artigo 25.º — Substituição da entidade responsável pelo empreendimento
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989