- 1 -À empresa nomeada nos termos do artigo 25.º competirá, em geral, administrar o empreendimento, exercendo todos os direitos e cumprindo todos os deveres da entidade responsável pelo seu funcionamento e, em especial:
- a)Receber as prestações pecuniárias a que se refere o artigo 18.º e pagar os encargos previstos no artigo 21.º;
- b)Explorar os períodos de tempo correspondentes aos direitos de habitação periódica não vendidos;
- c)Assegurar o funcionamento do empreendimento até à nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A empresa administradora não poderá:
- a)Alienar ou onerar quaisquer direitos de habitação periódica, nem quaisquer bens ou equipamentos do empreendimento;
- b)Celebrar quaisquer contratos de exploração ou cedência de direitos, seja a que título for, por períodos que excedam o ano civil;
- c)Autorizar a realização ou realizar quaisquer obras que não sejam de simples conservação ou manutenção, sem prejuízo da substituição de equipamentos e mobiliários necessários para assegurar a gestão normal e correcta do empreendimento.
- 3 -A empresa administradora poderá accionar a caução prestada pela entidade substituída, se estiver em vigor e for caso disso.
- 4 -No final de cada ano, a empresa administradora deverá apresentar as contas respeitantes à utilização das prestações pecuniárias recebidas e das verbas do fundo de reserva, nos termos previstos no artigo 23.º
- 5 -A empresa administradora está ainda obrigada a prestar contas da gestão do empreendimento ao seu proprietário anualmente e no termo das suas funções.
Artigo 27.º — Direitos e deveres da entidade administradora
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989