- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 26.º, qualquer titular do direito de habitação periódica pode requerer ao tribunal da comarca da situação do empreendimento a nomeação de um administrador judicial destinado a assegurar o seu funcionamento, com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º
- 2 -A acção para nomeação do administrador judicial a que se refere o número anterior deve ser proposta contra o proprietário do empreendimento, sendo-lhe aplicável o processo previsto para a nomeação de administrador na propriedade horizontal, com as necessárias adaptações.
- 3 -À nomeação do administrador judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º
- 4 -No requerimento inicial, o requerente deverá, para além de fundamentar o pedido:
- a)Identificar a pessoa, singular ou colectiva, que se pretende ver nomeada como administrador;
- b)Enunciar as suas qualificações profissionais;
- c)Indicar os critérios a usar para a fixação da respectiva remuneração.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do respectivo certificado predial ou certidão da conservatória competente;
- b)Fotocópias autenticadas dos recibos correspondentes ao pagamento das prestações periódicas referentes ao ano em que for apresentado o pedido, se já estiverem vencidas, e ao ano anterior àquele, se o requerente já era titular do direito nessa data;
- c)Documento passado pela entidade indicada para administrador, declarando que aceita o cargo, acompanhado da respectiva certidão do registo comercial, quando se tratar de sociedade.
- 6 -Na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
- 7 -As funções do administrador judicial cessarão logo que o proprietário do empreendimento pretenda assumir a sua administração ou nomeie, para o efeito, um administrador com poderes bastantes.
- 8 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o proprietário deverá requerer a cessação das funções do administrador no processo da respectiva nomeação, fazendo prova de estar prestada a caução prevista no artigo 22.º e paga a remuneração do administrador até essa data ou garantido o seu pagamento por forma idónea.
- 9 -É aplicável ao administrador judicial, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º, no n.º 4 do artigo 26.º e nos artigos 27.º e 28.º
- 10 -A remuneração do administrador judicial será fixada no despacho que o nomear.
Artigo 29.º — Nomeação judicial de administradora
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989