- 1 -Toda a publicidade ou promoção respeitantes à venda ou comercialização de direitos reais de habitação periódica deverá conter, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 30.º, consoante for o caso.
- 2 -Nenhuma publicidade ou promoção respeitante a estes direitos poderá ser feita enquanto o projecto do empreendimento não estiver definitivamente aprovado pelas entidades competentes.
- 3 -É aplicável à publicidade e à promoção destes direitos o disposto no artigo 31.º
Artigo 33.º — Publicidade
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989