- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas legais sobre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos, os contratos respeitantes à venda de direitos obrigacionais de habitação turística poderão ser anulados com fundamento em algumas das seguintes causas:
- a)Não terem sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo;
- b)O facto de não constarem dos respectivos títulos os elementos e a menção referidos no n.º 5 do artigo 34.º
- 2 -É aplicável nestes casos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -A anulação dos contratos com fundamento no disposto no n.º 1 deste artigo só pode ser arguida pelos compradores e desde que não tenham sido legalizados ou o seu titular não tenha exercído o seu direito.
Artigo 38.º — Anulabilidade
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989