- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A fixação de quaisquer limitações ou obrigações para os titulares dos direitos de habitação periódica em infracção ao estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento e dos apartamentos objecto do direito de habitação periódica em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A falta de depósito do título de actualização do valor da caução em infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 22.º;
- d)A falta de apresentação do documento comprovativo de que a caução se encontra em vigor, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
- e)A falta de organização das contas em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
- f)A falta de envio das contas em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- g)A celebração de contratos-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica em infracção ao disposto no artigo 30.º;
- h)A infracção ao disposto no artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 37.º;
- i)A realização de publicidade ou promoção em infracção ao disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
- j)A venda ou promoção de direitos obrigacionais de habituação turística em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas:
- a)De 20000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e f);
- b)De 50000$00 a 150000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas h) e i);
- c)De 100000$00 a 200000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas c), d), e), g) e j).
Artigo 39.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989