- 1 -A aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo.
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma.
Artigo 42.º — Competência
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989