- 1 -O presente diploma aplica-se aos direitos de habitação periódica constituída ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 368/83, de 4 de Outubro, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.
- 2 -Os certificados prediais emitidos ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior mantêm-se válidos para todos os efeitos.
Artigo 44.º — Aplicação no tempo aos direitos reais de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989