- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se à promoção e venda dos direitos referidos no artigo 34.º, ainda que o seu lançamento seja anterior à sua entrada em vigor, sem prejuízo dos efeitos já produzidos pelos factos que o presente diploma se destina a regular.
- 2 -As empresas interessadas na promoção e venda desses direitos deverão regularizar a respectiva situação, de acordo com o estabelecido neste diploma, no prazo máximo de doze meses contados da sua entrada em vigor.
Artigo 45.º — Aplicação no tempo aos direitos obrigacionais
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989