Os procedimentos da certificação ou controlo relativos a aparelhos ou equipamentos efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 6.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Vigente desde: 06/07/1992