Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade descritos na regulamentação referida no artigo 2.º devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, possuir um seguro de responsabilidade civil nos casos em que essa responsabilidade não for coberta pelo Estado, bem como ser notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 90/396/CEE, de 29 de Junho.