- 1 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios dos aparelhos e equipamentos, tendo em vista a verificação da que se reporta o artigo anterior, serão suportados pelas autoridades que a promoveram.
- 2 -Quando a verificação demonstre que os aparelhos ou equipamentos não correspondem à segurança exigível nos termos do presente diploma, os encargos com a mesma serão imputados ao agente económico.
Artigo 8.º — Responsabilidade pelos encargos
Vigente desde: 06/07/1992