- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Os técnicos das entidades a que se refere o n.º 1, que possuirão cartão de identificação adequado, podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário à execução das suas funções.
- 3 -Das infracções verificadas será levantado auto, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 4 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem competir a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
- 5 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/07/1992