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- 4 -Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro ou desacompanhado do dístico, quando obrigatório.
- 5 -Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a não entrega do livrete e do título de registo de propriedade nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou de existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do artigo 30.º
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 19/05/1994