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- 2 -A fim de garantir o cumprimento da obrigação referida no número anterior, as seguradoras devem comunicar à Direcção-Geral de Viação ou, no caso de ciclomotores, às câmaras municipais respectivas, no prazo de 30 dias contados do respectivo acto, todos os contratos de seguro efectuados ou cessados, com indicação da matrícula do veículo e da entidade obrigada ao seguro.
- 3 -Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a seguradora, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, deverá comunicar, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, consoante os casos, notificarão as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de oito dias, fazerem a entrega do livrete e do título de registo de propriedade em qualquer dos serviços da Direcção-Geral de Viação ou da câmara municipal, ou procederem à sua devolução por via postal, em ordem ao cancelamento da respectiva matrícula.
- 5 -O cancelamento da matrícula não se efectuará sempre que, no referido prazo de oito dias, for feita a prova da efectivação do contrato de seguro do veículo perante a Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal ou ainda perante as autoridades policiais referidas no n.º 1 do artigo 32.º
- 6 -O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 acarretará a apreensão do veículo.
- 7 -As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 19/05/1994