- 1 -Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
- 2 -Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
- a)Condutor do veículo e titular da apólice;
- b)Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
- c)Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
- d)Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
- e)Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
- f)A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
- 3 -No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
- 4 -Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
- a)Os danos causados no próprio veículo seguro;
- b)Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
- c)Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
- d)Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
- e)Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
- 5 -...
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 19/05/1994