- 1 -O alvará para o exercício da actividade de radiodifusão é válido pelo prazo de 15, 12 e 10 anos, respectivamente, para as rádios de cobertura geral, regional ou local e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, mediante solicitação do respectivo titular.
- 2 -O pedido de renovação do alvará é instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo incluir a denominação da rádio.
- 3 -A renovação do alvará é precedida de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 13.º — Validade e renovação do alvará
Vigente desde: 27/05/1997