- 1 -O modelo do alvará é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, dele constando os seguintes elementos:
- a)Data de emissão;
- b)Identificação e sede do titular;
- c)Denominação da rádio;
- d)Frequência ou rede de frequências autorizadas;
- e)Área de cobertura;
- f)Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das frequências da rede autorizada;
- g)Período de funcionamento;
- h)Idioma utilizado nas emissões;
- i)Menção da condição de preferência que esteve na origem da atribuição do alvará.
- 2 -O estatuto editorial do operador de radiodifusão será anexo ao alvará, dele constituindo parte integrante.
- 3 -As alterações dos elementos constantes do alvará carecem de autorização das entidades competentes para a atribuição, devendo ser objecto do averbamento no respectivo título.
- 4 -A alteração das condições técnicas referidas no alvará, respeitantes à disponibilidade do espectro radioeléctrico, está sujeita a parecer prévio do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 14.º — Conteúdo do alvará
Vigente desde: 27/05/1997