- 1 -A actividade de radiodifusão é exercida, no território nacional, nos termos da Lei da Radiodifusão e do presente diploma, por operadores que revistam a forma jurídica de pessoas colectivas.
- 2 -O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, bem como a atribuição de frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
- 4 -Cada operador de radiodifusão tem de possuir um alvará por cada frequência ou rede de frequências em que exerça a sua actividade, salvo o disposto nos artigos 5.º e 25.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Operadores de radiodifusão
Vigente desde: 27/05/1997