- 1 -Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no máximo de cinco operadores de radiodifusão.
- 2 -As alterações ao capital social dos operadores de radiodifusão que revistam forma societária devem ser comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao Instituto da Comunicação Social no prazo máximo de 30 dias após a celebração da correspondente escritura pública.
Artigo 3.º — Limites à concentração
Vigente desde: 27/05/1997