- 1 -O requerimento para classificação de uma rádio como temática é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos termos do respectivo regulamento, devendo conter os seguintes elementos:
- a)Fundamentação do projecto, com a indicação dos objectivos a atingir e descrição detalhada da programação a apresentar;
- b)Indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a afectar.
- 2 -Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, os processos são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de parecer quanto à verificação dos requisitos para a sua classificação como temática, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
- 3 -As candidaturas que obtiverem parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mas excederem os limites referidos no artigo anterior, serão por ela hierarquizadas, de acordo, sucessivamente, com os seguintes critérios de preferência:
- a)Projectos que envolvam maior percentagem de programação própria;
- b)Adequação do projecto às populações que visa servir;
- c)Recursos humanos e técnicos envolvidos.
- 4 -As rádios são classificadas como temáticas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, em função do parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da graduação a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Processo
Vigente desde: 27/05/1997