- 1 -Só podem ser classificadas como temáticas as rádios que utilizem uma frequência consignada nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, fora destas, nos concelhos com mais de duas frequências.
- 2 -Em cada um dos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a uma rádio de conteúdo generalista.
- 3 -Nos concelhos situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto com mais de duas frequências apenas uma rádio pode ser classificada como temática.
Artigo 19.º — Limites à classificação
Vigente desde: 27/05/1997