Os operadores só podem utilizar equipamentos de radiodifusão que satisfaçam as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual ou vistoria a realizar nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 23.º — Especificações e normas sobre equipamentos de radiodifusão
Vigente desde: 27/05/1997