- 1 -As estações emissoras e retransmissoras carecem de licença que ateste a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
- 2 -A licença prevista no número anterior é emitida pelo Instituto das Comunicações de Portugal, após a emissão do alvará, no prazo máximo de três meses contados à data de entrada do requerimento para o licenciamento do equipamento, em conformidade com a regulamentação aplicável.
- 3 -A licença a que se refere o presente artigo é concedida por período de cinco anos e pode ser renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo indicação em contrário do Instituto das Comunicações de Portugal.
- 4 -A licença a que se refere o presente artigo caduca quando, conjuntamente com o alvará, não forem transmitidas as respectivas estação ou estações emissoras e retransmissoras.
- 5 -Na licença a que se refere este artigo não pode ser aposta uma data de validade posterior à do respectivo alvará.
Artigo 24.º — Licenciamento da estação de radiodifusão
Vigente desde: 27/05/1997