- 1 -Quando se verifique a necessidade de melhorar a qualidade de cobertura de uma estação emissora de âmbito geral, regional ou local, na área constante do respectivo alvará, o operador interessado pode requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal a possibilidade de utilização de estações retransmissoras e a localização da estação emissora fora do concelho cuja área é pressuposta cobrir.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é instruído com a memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -O deferimento do requerimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico.
- 4 -A análise do requerimento a que se refere o presente artigo será feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 25.º — Melhoria da qualidade da cobertura
Vigente desde: 27/05/1997