- 1 -Os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração, renovação ou substituição em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não apreciação.
- 2 -A licença para uma estação emissora ou retransmissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração ou substituição em caso de extravio ou inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.
- 3 -Os titulares de licenças de estações emissoras e retransmissoras ficam sujeitos ao pagamento de taxas semestrais de utilização, pagas antecipadamente e após notificação do Instituto das Comunicações de Portugal, destinadas a cobrir os encargos decorrentes da gestão do espectro radioeléctrico.
- 4 -As taxas referidas no n.º 1 serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
- 5 -O produto das taxas referidas no número anterior constituirá receita do Orçamento do Estado.
- 6 -As taxas referidas nos n.os 2 e 3 obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, devendo ser pagas à entidade que superintende no espectro radioeléctrico.
Artigo 30.º — Taxa de alvarás
Vigente desde: 27/05/1997