Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, a violação das normas constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De 350000$00 a 6000000$00, no caso de violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 4.º, 17.º, n.º 2, 21.º e 27.º;
- b)De 200000$00 a 4000000$00, por infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 14.º, n.os 1, alíneas g) e h), e 3, 23.º, 24.º, n.º 1, 28.º, n.os 2 e 4, 29.º e 30.º, n.º 3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada estabelecido no artigo 26.º