O prazo de validade das frequências atribuídas, antes da entrada em vigor do presente diploma, sem concurso público, por acto administrativo expresso a operadores de radiodifusão de cobertura geral e regional fica sujeito ao regime legal agora estabelecido, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo referido no artigo 13.º a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 35.º — Validade das frequências atribuídas
Vigente desde: 27/05/1997