O cancelamento do alvará será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, sempre que se verifique:
- a)O não início da emissão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 17.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo caso fortuito ou de força maior;
- b)A transmissão do alvará sem autorização das entidades competentes;
- c)A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará; ou
- d)A aplicação de três medidas de suspensão do alvará num período de três anos.