O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo 18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 38.º — Primeiro concurso de classificação das rádios
Vigente desde: 27/05/1997
O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo 18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.