Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas rádios de cobertura geral, regional e local.
Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas rádios de cobertura geral, regional e local.