A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Actividade de radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
Vigente desde: 27/05/1997