- 1 -No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode ser apresentado à comissão pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente.
- 2 -A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os termos em que o indiciado deve ser presente.
- 3 -A comissão ou o membro referido no número anterior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do presente artigo.
- 4 -A comissão pode determinar o acompanhamento do indiciado por um técnico entre o momento da notícia da ocorrência e o momento da audição.
Artigo 12.º — Apresentação do indiciado pela entidade policial
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001