- 1 -A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.
- 2 -O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.
- 3 -Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.
Artigo 18.º — Depoimento do autuante
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001