Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxidependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.
II -Organização
Âmbito e competência territorial
Período de exercício
Presidente
Cessação de funções
Equipa de apoio
Funções da equipa de apoio
À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente:
III -Processo
Utilização de meios informáticos
Em todas as fases da tramitação dos processos de contra-ordenação regulamentados por este diploma são utilizados, sempre que possível, os meios informáticos ou outros meios que facilitem a celeridade processual.
Conhecimento da contra-ordenação
Medidas preliminares
Comunicações
Apresentação do indiciado pela entidade policial
Audição
Termos da audição
Colaboração de familiares
Diligências de motivação
Análise às substâncias apreendidas
Depoimento do autuante
Participação de terapeuta
Avaliação do indiciado
Suspensão provisória do processo
Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Suspensão da determinação da sanção
Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Tratamento
Alegações
Interrupção para decisão
Decisão
A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
Fundamentação da decisão
Decisão absolutória
A decisão absolutória declara a extinção do procedimento, sendo comunicada ao registo central para efeitos meramente estatísticos.
Decisão condenatória
Execução das sanções
Recursos
As decisões que apliquem sanções são recorríveis nos termos prescritos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Notificações
As notificações efectuam-se:
IV -Regime de funcionamento
Horário
Escalas de serviço
O presidente promove a existência de escalas de serviço dos membros da comissão e do pessoal de apoio administrativo e técnico.
Quórum
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Envio de informações
Custas
Os processos na comissão não estão sujeitos a custas.
Linhas de orientação
Quando constatar a existência de divergências acentuadas entre as decisões proferidas pelas comissões, o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga a da toxicodependência promoverá as acções e medidas tendentes à sua uniformização.
Certidões
Conhecimento de contra-ordenação em processo criminal
Quando, no decurso de um processo criminal, resultarem indícios de que o arguido cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a autoridade judiciária manda extrair certidão, remetendo-a, sempre que possível por via informática, à comissão territorialmente competente.
Destino das substâncias apreendidas
As substâncias apreendidas e enviadas à comissão são destruídas nos termos legais.
Direito subsidiário
Na falta de disposição específica deste diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas do regime geral do ilícito de mera ordenação social.