- 1 -Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.
- 2 -O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.
- 3 -O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.
Artigo 20.º — Avaliação do indiciado
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001