- 1 -Quando o processo prosseguir para decisão e eventual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por uma só vez e por período não superior a quinze minutos, sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso.
- 2 -Se constituído ou nomeado defensor, este pode apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, até ao final da sessão em que devam ser proferidas, dispensando-se então as alegações orais.
Artigo 24.º — Alegações
Vigente desde: 23/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2001