A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
- a)A identificação do indiciado;
- b)A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;
- c)A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;
- d)O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;
- e)As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;
- f)A data e a assinatura dos membros da comissão.