- 1 -A decisão condenatória é comunicada ao registo central no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado.
- 2 -Se a comissão suspender a execução da sanção, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a sua decisão fixa as medidas de acompanhamento aceites pelo consumidor, nos termos do n.º 3 do preceito acima referido, bem como os termos da apresentação periódica nos serviços de saúde a que alude o n.º 1 desse preceito, se for caso disso, fazendo de imediato as comunicações previstas nos artigos 21.º e 22.º daquela lei.
Artigo 29.º — Decisão condenatória
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001