- 1 -A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
- 2 -O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
Artigo 3.º — Período de exercício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original