Artigo 33.º
Horário
Redação registada como em vigor em 23/04/2001.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O horário de funcionamento da comissão é fixado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sob proposta do presidente.
- 2 -A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
- a)A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de quarenta horas semanais;
- b)A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
- 3 -A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.