- 1 -O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
- a)A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de quarenta horas semanais;
- b)A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
- 3 -A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.
Artigo 33.º — Horário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Original