- 1 -De decisão proferida pela comissão podem ser requeridas certidões narrativas do respectivo teor.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a emissão de certidões a pessoa que tiver sido apresentada à comissão ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, as pessoas que exerçam o poder paternal ou os seus representantes legais.
- 3 -As certidões são passadas pelo pessoal de apoio técnico, no prazo de 10 dias.
Artigo 40.º — Certidões
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001